Processo 0857106-50.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857106-50.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0857106-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO (PAPA0002215A), GUSTAVO MONTEIRO CAVALCANTE (PA27984PA) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que era servidor público e inscrito no PASEP sob o nº 1.200.032.953-7, desde 1980, sustentando que, ao buscar o levantamento dos valores existentes em sua conta individual, teria se deparado com saldo que reputa irrisório e incompatível com o período de vínculo ao programa. Alega que, em 10/06/2024, obteve microfilmagens disponibilizadas pelo Banco do Brasil, das quais teria extraído a existência de saldo em 18/08/1988 no importe de Cz$ 15.243,00, identificado pelo código SATU, que, segundo afirma, corresponderia a “saldo atualizado”. A parte autora sustenta que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente em razão do art. 239, §2º, teria sido assegurada a preservação do patrimônio acumulado nas contas PIS/PASEP. Afirma, contudo, que, por ocasião da conversão monetária para Cruzado Novo, o Banco do Brasil teria convertido indevidamente o saldo para valor irrisório, atribuindo ao réu falha na prestação do serviço, violação ao dever de guarda e descumprimento da obrigação de manutenção do patrimônio acumulado. Com base nisso, defende a responsabilidade objetiva da instituição bancária, invocando o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na administração das contas PASEP. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 16.644,10, valor indicado em demonstrativo de cálculo próprio, acrescido dos consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato PASEP, microfilmagens, destaques de microfilmagens, cartilha de leitura de microficha, decisão do STJ, demonstrativo de cálculo e cartilha do PASEP. A gratuidade de justiça foi inicialmente analisada, tendo havido posterior juntada de contracheques, comprovantes de despesas e laudo médico, e, em decisão subsequente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e a apresentação dos extratos da conta PASEP, em razão da inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não seria gestor do Fundo PIS/PASEP, mas mero operador, executor e depositário das quantias, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária, sobre a remuneração das contas ou sobre a distribuição de resultados. Afirmou que a competência para tais atos seria do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União, razão pela qual, nas discussões relativas à recomposição de saldo, expurgos inflacionários e índices de atualização, a legitimidade seria da União Federal. No mérito, o réu defendeu a inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de desfalque, inexistência de saque indevido imputável ao banco e…

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