Processo 0857113-80.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857113-80.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE COELHO COSTA AUTOR: ANTONIA SOARES COSTA, ARIANE SOARES COSTA MENDES, RAYSSA SOARES COSTA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por José Coelho Costa em face de Hapvida Assistência Médica S.A. O autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela demandada ré e paciente oncológico em estado grave, com diagnóstico de neoplasia maligna cervical metastática para fígado, ossos e sistema nervoso central (ID 126307421). Sustentou que necessitava realizar sessões de radioterapia antiálgica de urgência, conforme prescrição de sua médica assistente em 07/08/2024, mas que a operadora ré omitiu-se de liberar o procedimento, mantendo-o internado sem o devido suporte. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento do tratamento e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais de R$10.000,00 (ID 126307412). A tutela de urgência de natureza satisfativa foi deferida por este juízo em 09/08/2024, determinando que a ré autorizasse o tratamento em 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 126318337). A requerida foi devidamente citada e intimada do provimento provisório em 21/08/2024 (ID 127408759). No curso da demanda, em 15/09/2024, sobreveio o óbito do autor (ID 132239584). Diante disso, sua viúva, Antonia Soares Costa, e suas filhas, Ariane Soares Costa Mendes e Rayssa Soares Costa, requereram a habilitação processual no feito como suas sucessoras legais (ID 132239576). A ré apresentou contestação tempestiva, aduzindo a ausência de ato ilícito e de recusa de cobertura, sob o argumento de que o procedimento de radioterapia estava devidamente autorizado sob a senha nº O37243649 (ID 129226229). Sustentou a falta de interesse de agir diante da inexistência de negativa administrativa formal. Alegou que o tratamento não foi iniciado em virtude de agravamento clínico do paciente, que necessitou de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), postulando a improcedência integral da demanda (ID 129226229). Decisão homologando a habilitação processual das sucessoras, confirmando a gratuidade da justiça e deferindo a inversão do ônus da prova (ID 155936935). Intimadas, as sucessoras apresentaram réplica rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela procedência do pleito indenizatório (ID 158412499). Por fim, ambas as partes manifestaram-se concordando com o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de novas provas (ID 159982703, ID 172824832). Anotado o falecimento do autor na instância recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão declarou a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 0822227-58.2024.8.10.0000, interposto pela ré, negando-lhe seguimento (ID 162075493). É o relatório. Decido. Questões processuais Inicialmente, impõe-se chancelar a habilitação processual de Antonia Soares Costa, Ariane Soares Costa Mendes e Rayssa Soares Costa (ID 155936935). Com a morte de José Coelho Costa (ID 132239584, extingue-se a obrigação de fazer personalíssima referente ao fornecimento do tratamento de saúde. Contudo, a pretensão de indenização por danos morais…
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