Processo 0857121-42.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: !SENTENÇA Processo:0857121-42.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA SILVA BITTENCOURT RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., LM SERVICOS ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADOS EIRELI, BANCOSEGURO S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico queSERGIO DA SILVA BITTENCOURTmove em face deBANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,LM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELLIeBANCO SEGURO S.A,qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que o requerente é servido público aposentado e mantinha dois empréstimos consignados com a instituição Banco do Brasil; 2) que em Julho de 2022, o requerente recebeu uma ligação do representante da primeira ré, atuando através da segunda ré, ofertando proposta de aquisição de um novo empréstimo visando a quitação do consignado que mantinha com o Banco do Brasil, prometendo ao autor redução das taxas de juros e parcelas menores; 3) que o novo empréstimo totalizava o valor de R$ 73.000,00, com parcelas mensais de R$ 1.829,70; 4) que o valor recebido em sua conta foi utilizado para realizar a quitação dos financiamentos que possuía junto a outra instituição financeira; 5) que dias depois, o representante entrou novamente em contato com o autor e ofereceu-lhe novo empréstimo, agora em melhores condições, que seria realizado com o Banco Seguro S.A, terceiro réu; 6) que com a aquisição do novo empréstimo, o anterior seria quitado; 7) que mesmo após essa contratação, o autor continuou a receber em seu contracheque descontos referentes a ambos os empréstimos; 8) que o requerente entrou em contato com o primeiro réu, o qual lhe informou não haver ocorrido quitação, apenas um pagamento no valor de R$ 6.344,00, e que possivelmente o requerente havia sido vítima de um golpe; 9) que não conseguiu mais contato com o representante que conduziu as negociações e nem com qualquer um da LM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELLI, segunda ré; 10) que não recebeu retorno da primeira ré acerca do encerramento do empréstimo, tendo registrado um boletim de ocorrência para apuração de suposto estelionato. Finaliza a parte autora requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, suspendendo os descontos na aposentadoria do requerente realizados pelos réus, assim como a devolução dos valores pagos diante da ilegitimidade da contratação. Por fim, requer o pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. Decisão de Id. 63335257 indeferindo a gratuidade de justiça. Despacho de Id. 64620952 indeferindo a tutela de urgência. Petição do autor no Id. 66530810 informando a interposição de agravo de instrumento contra decisão de indeferiu a JG. Anexo de Id. 67989477 com acordão determinando o provimento do recurso. Despacho de Id. 68367149 determinando a citação. Contestação no Id. 72458555, alegando a primeira ré, em síntese: 1) que se trata de hipótese de culpa exclusiva de terceiros, de modo que atuou meramente como instituição financeira; 2) que o contrato foi formalizado com o 2º e 3º réu, não sendo estas empresas pertencentes ao conglomerado Itaú; 3) que não é devido dano moral. Contestação no Id. 73244631, alegando a terceira ré, em síntese: 1) que os problemas são decorrentes da relação do autor com o terceiro que solicitou a transferência, não sendo o banco responsável pelo ocorrido; 2) que a contratação do empréstimo encontra-se no…
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