Processo 0857121-71.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0857121-71.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE IRAN DA SILVA FROES O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em face deJORGE IRAN DA SILVA FROES,como incurso nas sanções do artigo155, (sec) 4°, inciso II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "No dia 13 de maio de 2025, por volta de 11h, na Rua Ramiro Magalhães, n° 521, no terreno do Hospital Psiquiátrico Nise da Silveira, no bairro do Engenho de Dentro, nesta comarca, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, tentou subtraiu, para si ou para outrem, mediante escalada, 01 (um) aparelho de ar condicionado, conforme registro de ocorrência do index 192124157. De acordo com o apurado nos autos, no dia dos fatos, o agente de portaria do Hospital Psiquiátrico Nise da Silveira viu o denunciado dentro do terreno do hospital tentando subtrair o aparelho de ar-condicionado, ocasião em que o aludido transgressor estava em posse de um alicate, uma chave Philips, uma chave de fenda, um carrinho de mão e uma corda. O denunciado para ingressar no terreno do hospital teve que pular um muro e diversos obstáculos. O funcionário do hospital acionou a polícia militar e o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial". Denúncia no index 194040673. Registro de Ocorrência no id. 192124157. Auto de prisão em flagrante no id. 192124156. Termos de declaração nos id. 192124163, 192124165, 192124167. FAC no id. 192630891. Decisão que recebeu a denúncia no index 199582611. Resposta à acusação no index 203977846. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento no index 231554657, quando foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação DIOGO, SILVIA e MOUROS (os dois últimos GM). Quando do interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio. Em alegações finais orais, o Ministério Públicorequera condenação do acusado no furto simples, na modalidade tentada, salientando que o acusado possui diversas anotações na sua FAC, já sendo condenado por crime contra o patrimônio, portanto, possui experiência nessa área criminal, em modalidades criminosas. Assim, requer o Ministério Público, a condenação do acusado nos precisos termos das alegações finais. Em alegações finais orais, a Defesa Técnica requer a absolvição e, na impossibilidade, "o crime restou longe de ser consumado, devendo ser considerada a maior fração descrita no artigo 14, parágrafo único. Portanto, a hipótese deve ser de 2/3 de redução da pena. No que diz respeito à fixação da pena em consonância com a folha de antecedentes criminais acostada no ID 192630891, tem-se o seguinte: a anotação de número 1 refere-se a lesão corporal de violência doméstica e o resultado é o arquivamento de inquérito policial. Portanto, com base no princípio da presunção de Inocência, a mesma não pode ser considerada. No que diz respeito à anotação número 2, a mesma se refere a indicação de um roubo que teria trânsito em julgado em 2014, cuja sentença condenatória foi de 5 anos e 4 meses, o regime inicialmente semiaberto, portanto, tem-se que a mesma data de longo tempo, portanto, não é possível reconhecê-la como reincidência. A…
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