Processo 0857128-29.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0857128-29.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILLIAM HENRIQUE BATISTA DA SILVA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1-Requer a parte autora o deferimento do seu pedido de antecipação da tutela com base na Lei Estadual nº 10.516/24, a qual prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos a pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, e, por conseguinte, seja determinada a reclassificação da parte autora em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). No presente caso, não se verifica do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada aos vícios apontados, sendo certo, que, ao menos no caso em ora em julgamento, somente após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões que tenham indeferido os recursos, visto que as alegações unilaterais de incorreção das questões com base em entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, desde logo, se qualifique como nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público. Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga. A jurisprudência, em situações análogas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA. REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº…
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