Processo 0857131-33.2026.8.10.0001
TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0857131-33.2026.8.10.0001 REQUERENTE: ZUZIMAR DE ASSIS LIMA CARVALHO ESPÓLIO DE: JESSINALVA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: THIAGO FERREIRA SANTOS (OAB 24317-MA), MARIANA FERREIRA SANTOS (OAB 28808-MA) DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus JESSINALVA DA SILVA CARVALHO. Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/15): a) se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. b) juntada da Certidão de Inexistência de Testamento, expedida pela CENSEC (Colégio Notarial do Brasil) com fulcro no art. 321 do CPC. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: -à SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus (CPF nº ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/09/2018, até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Recebidas as informações bancárias, estas devem ser disponibilizadas em segredo, conforme Lei nº 13.709/2018 em seu artigo 5º, inciso IV. 4 - Ressalto que só será autorizado o levantamento dos valores depositados até a data do óbito, de modo que eventuais movimentações post mortem deverão ser discutidas em vias próprias. 4.1- Em caso de conta bancária não encontrada pela instituição financeira, intimem-se os herdeiros, por advogado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. - Ressalto outrossim que, a certidão expedida pelo INSS (Id. 186167566) comprova inequivocamente que o requerente (cônjuge supérstite) é dependente habilitado à pensão por morte. Assim sendo, a totalidade do crédito de natureza trabalhista/fundiária reverte-se, por força de lei, exclusivamente ao dependente previdenciário, afastando-se a concorrência dos sucessores civis. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Publique-se. São Luís/MA, [Data do Sistema]. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões. *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja secint_slz@tjma.jus.br, estando dispensado o envio de resposta via ofício físico. Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta.
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