Processo 0857144-76.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857144-76.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857144-76.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alessandro Cotta de Assis em face de Alexsandro Pereira Xavier de Albuquerque. O autor alega que o réu realizou aterro irregular em terreno vizinho, elevando o nível do solo em cerca de um metro sem construir muro de arrimo, o que geraria risco de desabamento do muro divisório. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar medidas provisórias de contenção (EP 8). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o autor rebaixou o próprio lote, sendo o único responsável pelo desnível, e que o muro foi construído em invasão ao seu terreno (EP 46). Informou-se a interposição de agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo para sobrestar a decisão liminar e determinar que as partes se abstenham de realizar novas obras até o julgamento do recurso (EP 50). Em réplica, o autor refutou as preliminares e concordou com a realização de perícia judicial (EP 52). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, uma vez que as questões fáticas dependem de dilação probatória técnica. Verifica-se que foram suscitadas duas preliminares em contestação: impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Quanto à preliminar de valor da causa, , uma vez postergo sua análise para após a perícia que o proveito econômico (custo da obra de contenção) é objeto de apuração técnica. Ademais, , pois a inicial permite a compreensão da lide e o rejeito a preliminar de inépcia exercício da defesa. Superadas as preliminares, nota-se também que não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). No que tange à prova pericial, verifico que a controvérsia repousa sobre elementos estritamente técnicos de engenharia geotécnica e topografia, sendo a prova documental apresentada pelas partes insuficiente e unilateral para o convencimento deste juízo. Diante da complexidade da causa e da necessidade de esclarecer a dinâmica de movimentação de terra em ambos os imóveis, . defiro a produção de prova pericial de engenharia Sendo assim, declaro saneado o processo e, nomeio como perito João Paulo Sampaio , (9599113-5519/jpmaboni@hotmail.com) engenheiro civil cadastrado no banco de peritos deste Maboni Tribunal. O profissional ora nomeado deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), caso não alegue qualquer matéria constante no art. 467 do CPC. deste ato, ocasião em que deverá apresentar, em 5 dias úteis, sua Intime-o proposta de , que será entre as partes, honorários custeada de forma rateada observando-se que a cota do autor deve ser processada conforme as regras da gratuidade judiciária, uma vez que deferida no recurso (EP 13 daqueles autos). No mesmo ato, advirta-se o perito a respeito das normas contidas nos §§ 4º e 5º, art. 465; § 2º, 466; 474; e 477 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (salvo exceção prescrita no art.…

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