Processo 0857146-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857146-58.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS CANDIDO DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JONAS CANDIDO DE SOUSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos. Noticia-se que "o Autor na data de 06/05/2026, foi surpreendido ao receber uma notificação por e-mail de sua conta oficial do portal GOV.BR informando que terceiros haviam realizado a recuperação e alteração de sua senha de acesso sem a sua autorização [...] alteração indevida foi registrado sob o nº 42035864 [...] Ao tentar acessar o aplicativo, constatou a perda completa de acesso ao seu cadastro pessoal [...] verificou-se que terceiros desconhecidos passaram a utilizar fraudulentamente seus dados cadastrais para obtenção indevida de benefício previdenciário, acreditando que a fraude esteja ocorrendo desde novembro de 2025". Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a "bloquear imediato da conta bancária vinculada ao CPF do Autor; a suspender de qualquer movimentação financeira relacionada à referida conta; a suspender eventuais contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou outros produtos bancários vinculados ao cadastro fraudulento; a proibir de novas contratações em nome do Autor até a conclusão da demanda; a apresentar integral da documentação utilizada na abertura da conta, incluindo ficha cadastral, comprovante de residência, fotografias, biometria facial, gravações, registros eletrônicos e IP de acesso; a abster de inclusão do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito". No mérito, pede-se a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Gratuidade da justiça indeferida no id 193233190. É o que importa relatar. DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, verifica-se, a princípio, que a documentação acostada ao processo se revela hábil em demonstrar a presença da suposta fraude realizada no nome do demandante. Com efeito, quando examinamos os ids 190818455 e 190818451 - descritos como falsificados -, confrontando-os com a procuração e outros documentos de id 190818446, e com a ficha funcional de id 190818459, é possível averiguar verossimilhança entre os fatos narrados e a hipótese de fraude de terceiro. Nesse cenário, mostra-se pertinente a interferência do Poder Judiciário na relação contratual em discussão, especialmente para garantir uma melhor elucidação dos fatos e minimizar os prejuízos já sofridos pela parte demandante. Em igual sentido, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado nos autos, comprovou-se prejuízo decorrente dos registro na ficha funcional, atingindo, até mesmo, o ajuste de renda por ocasião da DIRPF (id 190818456 e 190818457). De outro lado, o requerimento de exibição liminar de documentos se confunde com a produção de prova…
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