Processo 0857163-21.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857163-21.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857163-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS ANJOS VERAS SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS ANJOS VERAS SILVA em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a autora, em síntese, que, na condição de aposentada, constatou em seu extrato de empréstimos consignados a existência de uma operação financeira que não identifica. Afirmou que jamais solicitou tal empréstimo, sustentando que o valor creditado permaneceu intocado em sua conta bancária. Argumentou a ocorrência de fraude e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, o ressarcimento em dobro de valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 20 salários mínimos. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi devidamente formalizado, inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço. Impugna os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e impugnando especificamente os documentos juntados pela parte ré. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTO O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. A requerente insurge-se contra a operação descrita na inicial, alegando que não a realizou. Cumpre salientar que o presente caso se trata de típica relação de consumo, visto que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida, fornecedora de serviços, por isso irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90). Ainda, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como…

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