Processo 0857163-52.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857163-52.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

O autor, às fls. 281-282, informou a necessidade de produção de prova pericial argumentando que a controvérsia envolve acidente cuja elucidação depende de conhecimento técnico especializado para apuração da dinâmica dos fatos, do mecanismo do impacto, da extensão dos danos e do nexo causal. Contudo, diante do decurso do tempo e da impossibilidade de realização de perícia direta no local ou nos bens envolvidos, não há como acolher-se o pleito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação . Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais. O artigo 464, § 1º, do CPC/2015 expressamente emana que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" ou "a verificação for impraticável". É despicienda a produção de prova pericial quando, considerando a data que ocorreu o acidente de trânsito, for impossível apurar, após longo decurso de tempo, as circunstâncias ocorridas à época do sinistro. Sendo suficientes as provas documental e oral para formar o convencimento do juiz, o indeferimento da perícia técnica é medida adequada .(TJ-MG - AI: 10000205163454001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Ademais, a prova requerida pelo autor é extemporanea, requereu posteriormente ao saneamento do feito, inclusive posterior até mesmo a produção de prova pericial médica, estando, portanto, preclusa a oportunidade para tanto. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15h20, na modalidade presencial, para colheita do depoimento pessoal do requerido. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

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