Processo 0857164-79.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857164-79.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0857164-79.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DOS SANTOS ROBERTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A MARINA DOS SANTOS ROBERTOdevidamentequalificadona inicial,propõe açãodeclaratóriac/c danosmateriaisemoraisem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que em julho de 2024 recebeu um TOI de n.º10630225; que se dirigiu à agência daré, protocolo de n.º2398744778, a fim de questionar a cobrança; queimpugnou a dívida na esfera administrativa, protocolo de n.º 2385701139; que sempre manteve a mesma média de consumo; que não teve direito de defesa; quenão concorda em arcar com o pagamento das parcelas. Requer a declaração de nulidade do TOI e do contrato de parcelamento de dívida,o cancelamento do TOIdanosmateriais em dobroe danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.153310393e outros. Decisão de index. 154022552 que deferiu a gratuidade de justiça, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação em index.159667216, acompanhada da documentação de index.159667219 e outros.Alega o réu queemverificaçãoperiódica realizada em12/12/2023, foi constatado desvio de energia no ramal de ligação; que foi aplicado umTOI de n.º 10630225, ando ensejo à cobrança do valor de R$ 517,93 (quinhentos e dezessete reais e noventa e três centavos), referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 07/2023 a 12/2023; quea irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida; que inexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.186033528. Manifestação da autora em index. 186039069 requerendo prova pericial. Manifestação do réu em index.188573757informando que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora em index.196021207em que foiindeferida a provapericialedeferida a prova documental superveniente. Manifestação do réu em index.199599254informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a ausência de manifestação da autora em index. 270846368. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodedeclaratóriac/c com danos moraise materiaisem decorrência da aplicação doTOIde n.º10630225. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOIde n.º10630225,conformedocumentos constantes nos indexadores159667219. Em…

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