Processo 0857167-71.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857167-71.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0857167-71.2025.8.14.0301 AUTORES: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO, AGATA ALVES ALVES RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belém/Brasília em 23/05/2025, voo 4551, com decolagem às 06h20, para uma viagem de lazer familiar. Relatam que, após tentativa de decolagem interrompida por freada brusca, o voo foi cancelado, sendo reacomodados em voo às 18h00, o qual também sofreu atraso, totalizando mais de 14 horas de espera. Pleiteiam danos materiais pelas diárias de hotel perdidas e danos morais. A ré, em contestação, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando força maior. Realizada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, as partes não obtiveram êxito na composição. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto ao pedido de SOBRESTAMENTO DA AÇÃO (Tema nº 1.417 do STF), entendo pelo seu indeferimento, mantendo os termos da decisão de ID 167008622. Isso porque a companhia aérea Ré não comprovou a ocorrência de fato que possa caracterizar caso fortuito ou força maior, de modo a enquadrar o caso dos presentes autos nas hipóteses de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.° 1.560.244. Afasto, também, a preliminar de IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO por assinatura digital via GOV.BR. Verifico que tal modalidade de assinatura é plenamente válida e possui presunção de autenticidade legal, conforme legislação vigente, suprindo os requisitos de representação processual. Igualmente, indefiro a preliminar de NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL por suposta ausência de comprovante de residência da autora Ágata Alves. Constato que os autores são casados e o comprovante acostado aos autos em nome do coautor supre a exigência, demonstrando o domicílio comum do casal. Do Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Nesse contexto, inafastável a aplicação do CDC, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e, em vista da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, saliento que a parte Reclamante não está desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, ressaltando que essas podem ser elididas por prova em contrário. Da responsabilidade civil Vislumbro que a justificativa apresentada pela ré para o atraso e cancelamento — manutenção não programada na aeronave — não configura excludente de responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela companhia aérea, que não pode ser repassado ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não…

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