Processo 0857169-25.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do depoimento pessoal Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, indefiro-o, pois entendo desnecessário, já que se trata de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, e que costuma não diferir do conteúdo já exposto. Da prova documental Defiro a expedição de ofício ao Banco 104 - Caixa Econômica Federal, agência 4741, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 20054 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 13/10/2020, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta durante o período de 12/10/2020 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada. Quanto ao pedido de prova documental suplementar, advirto que a juntada de novos documentos somente pode ser analisada quando da efetiva protocolização, já que apenas se admite prova documental nesta fase processual quando atendidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015. Da prova pericial Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a assinatura aposta no contrato de fls. 166-193. Para tanto, nomeio o perito CELSO GUSTAVO LIMA, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias. Consigno que, em regra, a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência automática à parte ré da obrigação de custear a perícia requerida pela parte Requerente, mas apenas desloca o ônus processual da prova, de modo que eventual ausência de antecipação dos honorários poderá ser valorada em desfavor da parte a quem incumbia produzi-la. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incide a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive mediante perícia grafotécnica ou por outro meio de prova admitido em direito. Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANTIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO SUPOSTO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO - CABE AO BANCO O ÔNUS DA PROVA E O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS - TEMA 1.061/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096218920248120000 Ponta Porã, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 04/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Assim, considerando que a controvérsia envolve a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela parte ré, após a apresentação do valor dos honorários pelo perito, intime-se a Requerida para que diga se concorda, e no…
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