Processo 0857185-60.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857185-60.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857185-60.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Polo passivo MARCELO IGLESIAS DE VASCONCELOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 76 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a apresentação de acordo extrajudicial firmado diretamente entre as partes antes da citação do réu. 2. O autor ajuizou ação de cobrança visando obter o pagamento de dívida decorrente de inadimplemento contratual relativo a cartão de crédito. Antes da citação, juntou instrumento particular de transação firmado diretamente com o réu e requereu sua homologação judicial. 3. O réu não foi citado, não compareceu espontaneamente aos autos e não constituiu advogado. O Juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a regularização da representação processual, após o pedido de homologação com o acordo assinado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acordo apresentado, firmado sem a participação de advogado pelo réu e antes da citação, poderia ter sido homologado judicialmente e se era possível a extinção do processo sem prévia oportunidade de saneamento do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Plano material (existência do acordo): A transação pode ser válida entre as partes como negócio jurídico de direito privado, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, independentemente de formalidades processuais. 6. Plano processual (ingresso no processo): Quando o litígio já está judicializado, o acordo precisa ser integrado ao processo de forma juridicamente apta a produzir efeitos processuais, conforme o art. 842 do Código Civil em conjunto com o art. 103 do Código de Processo Civil, que exige forma específica para transações sobre direitos em discussão judicial. 7. Efeito jurisdicional (homologação e extinção do feito): Apenas o cumprimento da forma legal, com formalização adequada e submissão ao juiz, permite a homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. 8. A validade da manifestação de vontade destinada a produzir efeitos processuais depende da representação regular das partes, nos termos do art. 103 do CPC. A ausência de advogado constituído pelo réu impede a homologação do acordo. 9. O Juízo de origem, ao extinguir o feito sem oportunizar às partes a regularização da representação processual, deixou de observar o procedimento previsto no art. 76 do CPC e os princípios de estímulo à autocomposição previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. 10. A ausência de oportunidade de saneamento configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização da representação processual do réu e a adoção das providências necessárias à eventual homologação do acordo. Dispositivos relevantes citados: CC, art.…

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