Processo 0857188-81.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857188-81.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0857188-81.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AILSON CARVALHO GUIMARAES Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2394, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por AILSON CARVALHO GUIMARAES em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 120415984), o requerente narrou que é aposentado pela Polícia Rodoviária Federal e que possuía empréstimos consignados com a requerida firmados nos anos de 2017 e 2018, os quais já teriam sido devidamente quitados. Afirma que, mesmo após o prazo de pagamento, permaneceram descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - PAN", os quais afirma desconhecer, alegando que nunca contratou os serviços de cartão de crédito. O autor alegou que a cobrança é indevida e abusiva, caracterizando falha na prestação do serviço. Mencionou que tentou resolver a situação administrativamente através de diversos protocolos, sem êxito. Com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC, e na alegada inexistência de manifestação de vontade para a contratação, o autor requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato. Pediu a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 84.428,54 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do abalo sofrido e da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Em decisão de ID 120871019, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória antecipada. O requerente interpôs Agravo de Instrumento (ID 123219849) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (ID 127745752 e 127745774). O Banco Pan apresentou contestação (ID 128851187), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a conexão com outras demandas, a necessidade de extinção por ausência de extratos, e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 715698292), formalizado em 16 de maio de 2017, com solicitação de telesaque à vista no valor de R$ 14.080,00 (quatorze mil e oitenta reais), o qual foi creditado via TED na conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (agência 3106, C/C 344010) em 16 de maio de 2017. Alegou que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão, conforme documentos acostados (contrato assinado e comprovante de TED - ID 128853599), além de demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito físico para compras em estabelecimentos comerciais pelo requerente (ID 128853588 a 128853596). Sustentou a inexistência de danos morais e materiais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores em caso de eventual condenação, além de pleitear a…

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