Processo 0857192-59.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857192-59.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0857192-59.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 23 a 30.6.2026 Apelante : Estado do Maranhão/MA Procurador : Romário José Lima Escórcio Apelada : Lais Mota Miranda Advogado : Adriano Brauna Teixeira e Silva - OAB MA14600-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO LEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ANEXO V DA LEI ESTADUAL Nº 10.266/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL PELO SUBSÍDIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão de servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Maranhão, reconhecendo o direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento/subsídio, com reflexos financeiros nos 60 meses anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Maranhão tem direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o total do subsídio e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode afastar a base de cálculo prevista no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015 e substituí-la por outro parâmetro remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.266/2015 disciplina especificamente a base de cálculo do adicional de insalubridade dos subgrupos nela indicados, fixando os valores previstos no Anexo V até a edição de norma específica sobre a matéria. 4. O dispositivo legal que estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade não apresenta vício de inconstitucionalidade, de modo que os valores pagos pela Administração Estadual encontram respaldo expresso na legislação vigente. 5. A proximidade entre o valor previsto em tabela e o salário mínimo vigente à época da edição da norma não configura, por si só, afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, pois a lei não utiliza o salário mínimo como indexador do cálculo. 6. A Súmula Vinculante nº 4 do STF impede que o Poder Judiciário substitua o parâmetro legalmente estabelecido por outro critério, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição. 7. O Poder Judiciário não pode instituir nova base de cálculo para o adicional de insalubridade quando há previsão legal específica e não se demonstra ilegalidade ou erro nos critérios adotados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos servidores públicos estaduais do Subgrupo Atividades de Polícia Civil deve observar a base de cálculo prevista no Anexo V da Lei Estadual nº 10.266/2015, enquanto não sobrevier norma específica em sentido diverso. 2. A existência de base legal específica impede a substituição judicial do parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade pelo subsídio do servidor, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A proximidade entre o valor fixado em tabela legal e o salário mínimo vigente à época da edição da norma não caracteriza afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF quando o salário mínimo não é utilizado como indexador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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