Processo 0857203-59.2022.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0857203-59.2022.8.10.0001 DENUNCIADOS: DILECI VALCACIO DA SILVA e outros Vítima: Facilita Soluções em Crédito INCIDÊNCIA PENAL: art.171, caput, art. 14, II, e art. 307, todos do CPB SENTENÇA Vistos e etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de sua representante, em desfavor de DILECI VALCACIO DA SILVA, IDELZUITO MARIA DE AQUINO E LEONARDO DE SOUSA SILVA, todos já qualificados nos autos, pela prática dos crimes de estelionato simples, na forma tentada, portanto, como incursos nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CPB; sendo ainda, o primeiro e o último, pela prática do crime de falsa identidade, também nas penas do art. 307, do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: (…) Consta no anexo inquérito policial que no dia 04 de outubro de 2023, nesta cidade, os ora denunciados, com vontade e consciência, tentaram obter para si vantagem ilícita, mediante fraude, em prejuízo à empresa ofendida Facilita Soluções em Crédito, no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não consumando por circunstancias alheias à vontade dos agentes, qual seja, a chegada de policiais militares no local. Ademais, na mesma data, os denunciados DILECI e LEONARDO, com vontade e consciência identificaram-se na empresa como Adelaide dos Anjos da Rocha e Gilsimar Nunes da Silva, respectivamente, com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio. Consta dos autos que, no mês de abril de 2022, a denunciada DILECI compareceu na empresa Facilita Soluções em Crédito, unidade São Cristóvão, e, apresentando-se como Adelaide dos Anjos da Rocha, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, solicitou a simulação de dois empréstimos, no valor total de R$ 16.975,97. Após a simulação, a denunciada assinou dois contratos de empréstimo digitalmente. Posteriormente, em junho de 2022, a denunciada DILECI entrou em contato com a testemunha Jocilene Sousa Reis, que trabalha na referida financeira, dizendo que iria indicar-lhe uma cliente. Depois disso, a denunciada levou a cliente até a financeira, a qual se apresentou como Simone de Maria Baltazar Duarte, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contraindo também dois empréstimos, no valor R$ 26.000,00. Sucede que, no mês de agosto de 2022, a financeira ofendida tomou conhecimento pelo Banco Pan que o empréstimo realizado pela suposta Simone foi fraudulento. Diante dessa situação, a financeira realizou uma investigação interna e passaram a monitorar a ora denunciada Dileci. Na sequência, no final do mês de setembro de 2023, a empresa ofendida enviou diversas mensagens a clientes, dentre eles a denunciada DILECI, informando que houve uma liberação de margem consignada para os aposentados do INSS. Por conseguinte, a denunciada entrou novamente em contato com Jocilene, a fim de fazer um novo empréstimo. Assim, na manhã do dia 4 de outubro de 2022, Jocilene recebeu uma mensagem da denunciada DILECI, enviando a foto de um RG em nome de Gilsimar Nunes da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e solicitando um empréstimo em nome dele, no valor de R$ 15.000,00. Por sua vez, Jocilene informou que a denunciada DILECI teria que comparecer pessoalmente à unidade do Bairro Renascença para formalizar o empréstimo. Na ocasião, a denunciada DILECI questionou a necessidade do comparecimento pessoal, tendo Jocilene informado que o contratante agora tinha que assinar o contrato…
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