Processo 0857216-83.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857216-83.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: DETRAN PARÁ e outros, Nome: DETRAN PARÁ Endereço: Avenida Cuiabá, 890, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av. Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 SENTENÇA LOCALIZA RENT A CAR S/A, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN. Relata a demandante que é empresa sediada em Belo Horizonte - MG, que se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo sua atividade em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive no Estado do Pará. Informa que, no dia 30/08/2009, celebrou com uma pessoa que se apresentou como Marcelo Bulhões, o Contrato para Locação de Veículos de nº GIGB195747, referente ao veículo marca Chevrolt, Astra HB 4P Advantage, cor prata, ano/ modelo 2009/2010, Renavam nº 157259269, chassi nº 9BGTR48C0AB142504, placa HLJ9273, com data de término em 15/09/2009. Alega que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e, após inúmeras tentativas infrutíferas de contato com o locatário e localização do veículo, mediante consulta ao DETRAN de Minas Gerais, tomou conhecimento de que o automóvel havia sido transferido para o Estado do Pará. Salienta que não promoveu a tradição do veículo de sua propriedade e em razão disso registrou o Boletim de Ocorrência n.º 924-00599/2009, na DAIRJ, Delegacia do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ. Assim, aduz que a transferência de propriedade do DETRAN do Estado de Minas Gerais, onde são registrados e licenciados todos os veículos de sua propriedade, para o DETRAN/PA ocorreu de forma ilícita e indevida, sem o consentimento do real proprietário do bem. Dispõe que o veículo objeto da demanda foi localizado e restituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Comarca de Redenção, retornando à sua posse, conforme o Auto de Busca e Apreensão, Depósito, Avaliação e Citação anexado à inicial, restando apenas o reconhecimento da sua propriedade para que o bem retorne juridicamente à sua esfera patrimonial. Diante disso, requer a declaração de propriedade do citado veículo a fim de que o DETRAN/PA proceda ao registro de transferência do bem. Requereu a concessão de medida de urgência para que fosse realizada a transferência provisória da propriedade do bem mediante a apresentação de caução fidejussória de seguro garantia. Juntou documentos à inicial. O juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ID 98972618. O DETRAN-PA ofertou defesa (ID 102640182), arguindo, em suma, a necessidade de comprovação da fraude diante da suposta transferência irregular de propriedade realizada por terceiros de má fé; a necessidade de chamamento do DETRAN/TO do locatário, do Estado do Pará e da atual proprietária; dispôs sobre a Operação Galezia. Houve réplica pela autora no ID 2104520248. O Juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID 107128511. A parte autora propõe acordo no ID 109384426, renovando a proposta no ID 160237018. Foi declarado o saneamento do feito 161359773. A parte autora informa que desistiu da proposta de acordo no ID 167348978. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO.…
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