Processo 0857224-26.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857224-26.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0857224-26.2024.8.14.0301 APELANTE: CANDIDO RIBEIRO FERREIRA JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegou redução da capacidade laborativa em razão de patologias nos ombros supostamente decorrentes de atividades exercidas junto a instituição bancária, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O juízo de origem, com base em laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado, bem como pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para concessão do auxílio-acidente, notadamente: (i) a existência de lesão consolidada; (ii) a redução da capacidade laborativa; e (iii) o nexo causal, ainda que em regime de concausalidade, entre a patologia e a atividade profissional exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, concluiu de forma categórica pela ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas, bem como pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício das funções habituais. 5. A prova técnica judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos robustos em sentido contrário, inexistentes na hipótese. 6. Laudo produzido na Justiça do Trabalho, anterior à perícia judicial realizada nos presentes autos, não tem o condão de infirmar conclusão técnica posterior, especialmente diante da possibilidade de alteração do quadro clínico e da autonomia das instâncias. 7. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a demonstração de sequela consolidada que implique efetiva redução funcional para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de patologia sem repercussão laborativa comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Candido Ribeiro Ferreira Junior, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A peça inicial narra que o autor manteve vínculo empregatício com o Banco Bradesco no período de janeiro de 2001 a setembro de 2021, exercendo as funções de caixa, supervisor, gerente administrativo e, por fim, gerente…

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