Processo 0857224-35.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857224-35.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0857224-35.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLYS DOS ANJOS SILVA RESPONSÁVEL: IVANILDA DE SA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TALLYS DOS ANJOS SILVA, menor à época da propositura, representado por sua genitora IVANILDA DE SÁ SILVA COSTA, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECIERJ e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina da UNIG, mas ainda não havia concluído o ensino médio e, por possuir menos de 18 anos, teve obstada sua matrícula no CEJA/supletivo para conclusão da educação básica, bem como sua matrícula definitiva no curso superior, diante da exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta que a negativa viola o direito fundamental à educação e a Súmula nº 284 do TJRJ. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a CECIERJ fosse compelida a efetivar sua matrícula no ensino médio, modalidade supletivo/CEJA, disponibilizando meios para realização das provas finais, e que a UNIG fosse compelida a efetivar ou reservar sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a consolidação das obrigações impostas às rés. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 82378062 a ID 82378075. A decisão de ID 82533800 deferiu a tutela de urgência, determinando que a CECIERJ viabilizasse a matrícula do autor no CEJA/supletivo e que a UNIG assegurasse sua matrícula no curso de Medicina. A UNIG informou o cumprimento da liminar no ID 83237622. A UNIG apresentou contestação no ID 86091832. Alegou,preliminarmente,a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentaque a matrícula no curso superior depende do cumprimento das exigências legais e editalícias, especialmente a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Defendeu a vinculação ao edital, a observância da legalidade e da isonomia entre candidatos, bem como a inexistência de ato ilícito, pois apenas cumpriu as regras do processo seletivo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou edital do vestibular de Medicina 2024.1 no ID 86091836. A CECIERJ informou o cumprimento da liminar no ID 91006312, juntando comprovante administrativo de matrícula do autor no CEJA no ID 91006313. A CECIERJ apresentou contestação no ID 91006319. Sustentou que a educação de jovens e adultos possui disciplina própria, sendo exigida idade mínima de 18 anos para exames de conclusão do ensino médio. Defendeu a legalidade da limitação etária, a impossibilidade de afastamento da regra legal apenas em razão de aprovação em vestibular e a inaplicabilidade da Súmula nº 284 do TJRJ ao caso. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento de condenação em honorários. A CECIERJ manifestou desinteresse na produção de outras provas no ID 131885546. A UNIG também requereu o julgamento conforme o estado do processo no ID…

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