Processo 0857225-32.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857225-32.2023.8.18.0140 APELANTE: PAULA BEATRIZ ALMONDES SANTANA LEMOS Advogado(s) do reclamante: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. CADASTRO EM CARTEIRA DIGITAL DE DISPOSITIVO DIVERSO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PAULA BEATRIZ ALMONDES SANTANA LEMOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ao fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. A autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento durante apagão nacional, tendo fornecido código SMS que possibilitou o cadastro de seu cartão virtual em carteira digital Samsung Pay de dispositivo Android, sendo usuária de iPhone. Foram realizadas duas compras fraudulentas no valor total de R$ 1.894,99, com subsequente negativação de seu nome e parcelamento compulsório do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada mediante golpe da falsa central de atendimento, com habilitação de cartão virtual em dispositivo diverso do habitualmente utilizado pela consumidora; (ii) estabelecer se são devidos a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais; (iii) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ. 4. O golpe da falsa central de atendimento, associado à falha nos mecanismos de detecção de operações atípicas e à ausência de verificação adicional para cadastro de cartão virtual em dispositivo incompatível com o perfil da consumidora (Samsung Pay em detrimento de Apple Pay), configura fortuito interno inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A comunicação da fraude no mesmo dia dos fatos, com registro de Boletim de Ocorrência e múltiplas contestações administrativas, afasta a alegação de extemporaneidade e demonstra a boa-fé da consumidora. 6. A manutenção da cobrança e a negativação do nome da autora após a ciência inequívoca da fraude pela instituição financeira configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da subtração patrimonial, da negativação indevida e do descaso administrativo, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre…
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