Processo 0857262-35.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857262-35.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857262-35.2024.8.20.5001 Polo ativo MILENA VASILJEVIC Advogado(s): NAILSON NOEL DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou a existência de desfalques, saques indevidos e falhas na gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, sustentando que o saldo disponibilizado seria incompatível com o período de contribuições realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de sua conta vinculada ao PASEP aptos a ensejar ressarcimento material; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.300 do STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses. 4. A autora não indica movimentações específicas, saques individualizados ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar irregularidade na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. 5. A relação jurídica envolvendo a conta PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário legal dos recursos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 6. Alegações genéricas de irregularidades supostamente verificadas em outras contas ou reconhecidas em processos distintos não substituem a demonstração concreta de irregularidade na conta individual objeto da demanda. 7. A documentação apresentada pelo Banco do Brasil, composta por extratos, microfichas e demonstrativos de evolução do saldo, evidencia a regularidade dos lançamentos e da administração da conta. 8. A simples discordância da titular quanto ao valor final disponibilizado não autoriza a presunção de desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. 9. A autora não produz prova suficiente para infirmar o conjunto documental apresentado pela instituição financeira, deixando de comprovar o fato constitutivo do direito invocado. 10. Ausente a demonstração de ato ilícito ou falha na gestão da conta, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, cabe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Tema 1.300 do STJ e do art. 373, I, do CPC. 2. A relação jurídica decorrente da administração de contas vinculadas ao PASEP não configura relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3.…

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