Processo 0857265-60.2026.8.10.0001

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0857265-60.2026.8.10.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0857265-60.2026.8.10.0001 Parte requerente: EDSON MARTINS VERAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EDILSON COSTA VERAS - MA6894-A SENTENÇA Versa o presente feito sobre ação de restauração de registro de nascimento, ajuizada por Edson Martins Veras Júnior, qualificado na peça vestibular, onde requer a restauração do seu assento de nascimento, o qual teria sido lavrado perante o cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA. Em síntese o autor declara que, ao necessitar de segunda via da sua certidão de nascimento, foi informado pela serventia extrajudicial competente, de que o livro que deveria conter o assento foi deteriorado pela ação do tempo, conforme atestado na certidão negativa juntada sob ID 186092813, pág. 1. Assim, vem por meio deste requerer a restauração do registro de nascimento, para dar continuidade aos atos da sua vida civil. A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, sob ID 186092801, com destaque para cópias do r.g., c.p.f., primeira via da certidão de nascimento, além de certidão negativa emitida pelo cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA, local de registro do suplicante. Deferida a gratuidade da justiça sob ID 186135596, foi determinada a remessa do processo ao Ministério Público. Em manifestação, sob ID 186270946, a representante do parquet declarou a desnecessidade de intervenção da instituição na demanda. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Obedecidas às formalidades legais, cabe o acolhimento da pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois as provas documentais constantes nos autos, notadamente a certidão negativa do cartório de registro civil, comprova que efetivamente não consta o assento de nascimento no acervo, embora tenha sido constatado que seus cadastros de r.g. e c.p.f. foram expedidos, o que atesta a lavratura do assento. Ademais, foi juntada via antiga da certidão de nascimento, com todos os seus elementos legíveis. Sendo inconcebível em nosso ordenamento jurídico a inexistência de registro de nascimento de pessoa viva ou já falecida, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu assento seja restaurado, conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” O pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, destacando-se cópias do r.g., c.p.f., certidão de nascimento, bem como demais documentos pessoais. Portanto, não resta dúvida do extravio do registro de nascimento, em que pese ter sido efetivamente lavrado, merecendo ser restaurado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, pelo que determino ao cartório de registro civil da 1ª zona de São Luís-MA, que proceda à RESTAURAÇÃO do registro civil…

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