Processo 0857306-61.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857306-61.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0857306-61.2025.8.10.0001 AUTOR: ARQDIGITAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SANTOS MARINHO ORSINI - DF45678 REU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: ANA BEATRIZ SILVA CAMPOS - MA14717-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória proposta por ARQDIGITAL LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA visando obter o credenciamento para prestar o serviço de registro de contratos de financiamento de veículos junto ao DETRAN/MA. Aduz a requerente que já atua com o referido serviço em 15 estados brasileiros (sendo concessionária exclusiva no Pará e credenciada em outros 14). A legislação pertinente, incluindo o Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN (em especial a Resolução CONTRAN n. 807/2020, atualizada pela n. 1.016/2024), exige o registro desses contratos nos órgãos de trânsito estaduais. Para tanto, os estados podem optar por realizar o serviço diretamente ou por meio de empresas credenciadas. Explica que o DETRAN/MA escolheu o regime de credenciamento e regulamentou o processo por meio da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, contudo, o art. 17 da referida portaria estabeleceu um prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação, para que as empresas interessadas apresentassem a documentação necessária para o credenciamento. A empresa autora afirma que protocolou seu primeiro pedido de credenciamento em 30/07/2021, que foi negado sob a alegação de “intempestividade”. Assevera a autora que com o advento da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e da Resolução CONTRAN n. 1.016/2024, há previsão expressa do credenciamento como procedimento auxiliar de contratações públicas e obriga a observância do art. 79 da lei de licitações. Assim, a empresa Arqdigital protocolou um novo requerimento em 10/03/2025. E novamente, o Detran/MA negou o pedido sem analisar a documentação, reiterando a negativa com base no prazo fixo estabelecido no art. 17 da Portaria n. 1.435/2019. A autora alega, por derradeiro, que a estipulação de um prazo fixo em um procedimento de credenciamento é ilegal, pois viola o princípio da isonomia e é contrária às boas práticas em contratações públicas, especialmente em casos de inviabilidade de competição, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Diante disso, a autora requereu em tutela antecipada que o DETRAN/MA análise no mérito do pedido de credenciamento no processo administrativo autuado sob o nº. 2503100186/2025, possibilitando sua participação como empresa credenciada apta a atuar no Estado do Maranhão, e no mérito, a confirmação da tutela provisória e a declaração da ilegalidade do art. 17 da Portaria DETRAN/MA e consequente análise do mérito do peido de credenciamento. Custas recolhidas conforme id n. 152537799 e ss. Instado a se manifestar sobre o Pedido de Tutela, o requerido apresentou petição em id n. 155426710 alegando que o ato administrativo não apresenta ilegalidade, pois o processo de credenciamento foi indeferido devido ao descumprimento das normas estabelecidas. Em petição de id 155537483, a empresa autora reforçando que a parte até não trouxe argumentos impeditivos para concessão da tutela ou para afastar a probabilidade do direito e o perito da demora, ratificando o pleito de tutela provisória. Concedida a tutela antecipada, nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, com esteio no art. 300 do Código de…

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