Processo 0857307-08.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857307-08.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857307-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA SILVA FERNANDES REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A 1. RELATÓRIO IVANA SILVA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO RCI BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo. Relata a autora que, em 14 de julho de 2023, celebrou com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 0059832109B para a aquisição de um veículo Volkswagen Polo Comfort 200 TS, ano 2019, pelo valor total de R$ 75.599,00. Aduz que o valor financiado foi de R$ 45.599,00, após entrada de R$ 30.000,00, mas que a estruturação da operação creditícia impôs encargos que considera abusivos, tais como seguro de proteção financeira, tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro, totalizando R$ 3.464,55 em cobranças indevidas. Sustenta a parte autora que a taxa de juros remuneratórios de 31,77% ao ano (2,33% ao mês) configura onerosidade excessiva, superando a taxa média de mercado da época (26,1% ao ano). Pleiteia, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem juros abusivos, a exclusão da capitalização mensal de juros, a nulidade da cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada, bem como a restituição em dobro do indébito e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de pagamentos e vedação de negativação. O pedido de Justiça Gratuita foi deferido, contudo, a tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, sob o fundamento de que a matéria demanda instrução processual para verificação da abusividade alegada. Devidamente citado, o BANCO RCI BRASIL S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas pactuadas, argumentando que os juros remuneratórios estão em conformidade com o mercado e que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é permitida por lei. Refutou a alegação de venda casada quanto ao seguro, afirmando que a contratação foi opcional e livremente aceita pela consumidora. Defendeu ainda a validade das tarifas de cadastro e registro de contrato, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte requerida na audiência designada no CEJUSC. Não houve requerimento de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo encontra-se em condições de julgamento imediato, uma vez que a controvérsia reside exclusivamente em questões de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o convencimento deste juízo. A matéria fática, consistente na existência da relação contratual e nos encargos nela previstos, está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos. A aplicação do julgamento antecipado do mérito é impositiva quando a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa. Nesse contexto, deve-se observar o disposto no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]" Reforça tal entendimento o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), o qual dispõe que "não é nula…

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