Processo 0857329-68.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857329-68.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857329-68.2022.8.20.5001 Polo ativo TENDENCIA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo SERGIO LUIZ DE PAIVA Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEFERIDO. MULTA RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o chamamento ao processo do Estado e afastou a multa rescisória por ausência de previsão contratual em contrato de locação comercial. 2. Fato relevante. Encerramento antecipado da locação, discussão sobre a possibilidade de incluir o ente estatal na lide e sobre a incidência de multa pela rescisão imotivada. 3. Decisão anterior. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferiu o chamamento ao processo e afastou a multa por inexistência de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se é cabível o chamamento ao processo do ente estatal em demanda envolvendo contrato de locação comercial firmado com tabelião; (ii) se a multa rescisória é devida quando o contrato é silente, à luz do art. 4º da L. 8.245/1991; e (iii) se os aluguéis são exigíveis até a conclusão de reparos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo exige relação de solidariedade ou fiança, nos termos do art. 130 do CPC. Não há solidariedade entre o Estado e o tabelião em contrato de locação privada, pois não se trata de responsabilidade estatal por ato praticado no exercício da fé pública. Correto o indeferimento da intervenção de terceiros. 4. O art. 4º da L. 8.245/1991 autoriza a fixação judicial de multa proporcional quando inexistente cláusula penal. A lei supri a omissão contratual para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e a boa-fé objetiva. Cabível o arbitramento de multa pela rescisão antecipada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJRN veda a extensão do pagamento de aluguéis até a finalização de reparos, pois a entrega das chaves encerra a relação locatícia. Eventuais danos devem ser cobrados em ação própria. Correta a fixação da data da rescisão na oferta das chaves, configurada a mora accipiendi. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente quanto à multa rescisória, fixada em valor equivalente a um aluguel vigente à época da rescisão. Tese de julgamento: 1. O chamamento ao processo somente é cabível quando houver relação de solidariedade ou fiança, não se aplicando a contratos de locação privada firmados por tabelião no âmbito de sua gestão particular. 2. A ausência de cláusula penal não afasta o dever de pagamento de multa rescisória, que pode ser arbitrada judicialmente com fundamento no art. 4º da L. 8.245/1991. 3. A entrega das chaves, ou sua oferta real, encerra a relação locatícia e impede a cobrança de aluguéis posteriores, devendo eventuais danos ser discutidos em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; L. 8.245/1991, art. 4º; CC/2002, art. 413; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.610.017/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.610.258/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta…

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