Processo 0857354-30.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857354-30.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857354-30.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e declaração de inexistência de débito, proposta por ANA PAULA RODRIGUES CHAVESem face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/Ae ANJOS PAY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, a autora alega ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, perpetrado por meio de aplicativo de mensagens. Sob o pretexto de liberar valores de natureza judicial, foi induzida a realizar transferências enquanto fraudadores acessavam simultaneamente sua conta bancária e realizavam operações atípicas, em sendo: três saques via PIX no cartão de crédito (R$ 15.500,00), contratação de empréstimo sobre o 13º salário (R$ 2.763,96), pagamento de boleto (R$ 4.998,00) e compras realizadas em outro estado. O prejuízo material totalizado foi de R$ 30.185,88 (trinta mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). A requerida PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. arguiu ilegitimidade passiva, demonstrando que o beneficiário das transações impugnadas foi a empresa 99PAY (CNPJ distinto), tratando-se de mera homonímia parcial. As demais rés sustentaram a culpa exclusiva da vítima, a regularidade formal das transações mediante utilização de senha e a ausência de falha nos serviços prestados. A ré ANJOS PAY deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório. Passo a decidir. A ré PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A demonstrou, por meio de prova documental, que não possui nenhum vínculo com as transações objeto da lide, as quais apontam como beneficiária a pessoa jurídica 99PAY, de CNPJ diverso. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva daPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (CNPJ 36.690.516/0001-52). Das demais preliminares, rejeito-as. A controvérsia é passível de resolução mediante análise de prova documental, notadamente logs de acesso, relatórios de segurança e extratos de movimentação, cuja produção incumbia às próprias rés, detentoras da infraestrutura tecnológica. Assim, não há o que se falar em incompetência do Juizado fundamentada na suposta necessidade de perícia técnica Rejeito, igualmente, a ilegitimidade passiva suscitada pelas demais instituições financeiras, porquanto todas participaram, em alguma medida, da cadeia causal que viabilizou a dispersão dos valores ilicitamente obtidos, atraindo a responsabilidade solidária. Quanto à ANJOS PAY, decreto sua revelia ante a ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, sem que isso implique confissão ficta quanto às matérias de direito. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento pelos danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros é objetiva, fundada no risco do empreendimento e na teoria do fortuito interno, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do…

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