Processo 0857356-12.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0857356-12.2026.8.20.5001 Parte autora: LUCIA BATISTA LIMA DE LUCENA, LUCIANO FAGNER DE MEDEIROS, LUCIENE PAULA ALVES Advogado(s) do reclamante: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO LUCIA BATISTA LIMA DE LUCENA, LUCIANO FAGNER DE MEDEIROS e LUCIENE PAULA ALVES ajuizaram presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte pretendendo obter o pagamento das parcelas referentes ao Piso Nacional do Magistério a partir do ano de 2023. É o que importa relatar. Segue decisão. Através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que o autor LUCIANO FAGNER DE MEDEIROS já havia ingressado com ação veiculada nos autos do Processo de nº 0863759-02.2023.8.20.5001, na qual pugna pelo pagamento do Piso do ano de 2023 - o que engloba um dos pedidos aqui formulados - a qual tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, restando suspenso o feito. Em decorrência, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal é o juízo prevento para processar os mesmos pedidos apresentados pela parte autora em razão da prevenção ensejada pelo pedido formulado pelo autor supracitado, conforme determina o art. 286, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Negritou-se) Assim, resta patente que este juízo não é competente para processar e julgar a ação. Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, declinando a competência para processar e julgar em favor do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em razão da prevenção ensejada pelo ajuizamento prévio do Processo de nº 0863759-02.2023.8.20.5001. Assim, encaminhem-se os autos ao juízo declinado. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, na data de assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito
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