Processo 0857358-57.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0857358-57.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 30.6 a 7.7.2026 Apelante : Alane Alves Lima de Melo Advogada : Alane Alves Lima de Melo (OAB/MA 14.704-A) 1º Apelado : Instituto AOCP Advogados : Fábio Ricardo Morelli (OAB/PR 31.310-A) 2º Apelado : Município de São Luís/MA Procuradora : Monique de Souza Castro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA COTISTA. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO EM PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. TEMA 376 DO STF. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança objetivando sua inclusão definitiva no cadastro de reserva da lista de candidatos negros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao enfrentar fundamento diverso do alegado na inicial e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na exclusão da candidata do cadastro de reserva em razão da aplicação da cláusula de barreira e da reprovação na prova discursiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em nulidade por julgamento extra petita, pois a fundamentação enfrentou diretamente a controvérsia relativa à cláusula de barreira e à classificação da candidata, sendo possível, ainda, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. O edital do certame limitou objetivamente a formação do cadastro de reserva aos candidatos classificados até três vezes o número de vagas previstas, em conformidade com o item 20.2 do Edital n. 002/2024. 5. A apelante foi convocada para a prova discursiva e participou regularmente das etapas subsequentes do concurso, o que demonstra que ultrapassou a fase da cláusula de barreira e prosseguiu validamente no certame. 6. A exclusão da candidata do resultado final decorreu de reprovação na prova discursiva, conforme indicado na nota explicativa do certame, e não da aplicação indevida da cláusula de barreira. 7. O STF, no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral (RE n. 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, por se basearem em critérios objetivos de desempenho e não afrontarem o princípio da isonomia. 8. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o edital faz lei entre as partes e legitima a limitação de candidatos aptos a prosseguir nas fases do certame mediante critérios objetivos de classificação. 9. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, incumbindo à impetrante apresentar a prova discursiva corrigida e os critérios de avaliação para demonstrar eventual ilegalidade na eliminação. 10. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou regras editalícias sem demonstração de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é constitucional quando fundada em critérios objetivos de classificação e desempenho. 2. A exclusão de candidato do cadastro de reserva em razão de reprovação na prova discursiva configura observância ao princípio da vinculação ao edital. 3. O mandado de…
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