Processo 0857374-46.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0857374-46.2020.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0857374-46.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA REPRESENTANTE: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS 13213) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32884042) interposto por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 28706184) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LC 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por OBJETIVO 1220 COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelação cível que reformou sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade da cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará no exercício financeiro de 2022, observando a anterioridade nonagesimal. A empresa agravante, impetrante de mandado de segurança preventivo ajuizado em 15/10/2020, pleiteia o afastamento da cobrança do DIFAL e do adicional do FECP em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, alegando ausência de lei complementar federal até 04/01/2022 e descumprimento de precedentes do STF (Tema 1093 e ADI 5469). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do STF no Tema 1093 e ADI 5469; (iii) determinar a legitimidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, observada a anterioridade nonagesimal; (iv) decidir sobre a rejeição da preliminar de nulidade por alegada extrapolação dos limites da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da lide abrange a análise da exigibilidade do DIFAL considerando superveniência da LC 190/2022 e princípios constitucionais da anterioridade e irretroatividade, de modo que a decisão monocrática, ao aplicar precedentes das ADIs 7066, 7070 e 7078 e interpretar a incidência da LC 190/2022, observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita; por essa razão, a preliminar de nulidade suscitada pela agravante deve ser rejeitada. A decisão agravada enfrenta de modo claro e circunstanciado os fundamentos da agravante, reconhecendo que o STF, ao julgar o Tema 1093 e a ADI 5469, declarou a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, modulando efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, mas ressalvando ações judiciais em curso antes do julgamento, o que inclui o presente mandado de segurança. A LC 190/2022 apenas disciplina normas gerais sobre a cobrança do DIFAL, atraindo o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 3º), e não anual, legitimando a cobrança a partir de abril de 2022, conforme orientação consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade rejeitada; recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento que aplica precedentes vinculantes e considera legislação superveniente em matéria tributária não configura decisão extra petita quando…

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