Processo 0857376-74.2024.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0857376-74.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEAN CARLO EVERLING IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JEAN CARLO EVERLING em face de ato coator atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, integrante da estrutura administrativa UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Relata o impetrante, em apertada síntese, que: i) graduou-se em Medicina no exterior; ii) pretende obter a revalidação do seu diploma por meio do rito simplficado; iii) em razão da alteração do regimento interno da autarquia, a qual passou a proibir a adoção do rito simplificado. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora instaure o processo de revalidação do diploma pelo rito simplificado, emitindo decisão no prazo de 90 dias. Indeferido o pedido liminar. Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, sustentando, em síntese: i) a inexistência de direito líquido e certo do impetrante; ii) a necessidade de observância da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e da tese definido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 599; iii) que a UEPA adota procedimento próprio para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, mediante processo seletivo composto por fases avaliativas; iv) que inexiste obrigatoriedade de adoção da tramitação simplificada, sendo legítima a opção institucional pela realização de avaliações; v) que o entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 599; vi) afirma que Resolução Nº 4064/2023-CONSUN excluiu a revalidação dos diplomas do curso de medicina do âmbito da Universidade. Ao final, pugnou pela denegação da segurança; e vii) a Resolução nº 1/2022 CNE serve apenas como parâmetro para as diretrizes gerais, não possuindo força cogente,. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, ofertou parecer pela denegação da segurança, ressaltando que a definição do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros insere-se na esfera de autonomia didático-científica das universidades, não cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção do rito simplificado. É o relatório. Decido. I – DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E GRATUIDADE O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Assim, para a concessão da ordem mandamental, exige-se prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência do direito invocado e a ilegalidade ou abuso do ato administrativo impugnado. Nesse sentido, verifico que esta ação atende aos requisitos supramencionados, passo para a análise do mérito. Considerando a declaração de hipossuficiência no ID 120519590, defiro o pedido de gratuidade. II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito líquido e certo do impetrante à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina perante a Universidade do Estado do Pará – UEPA. A Constituição da República,…
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