Processo 0857389-36.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857389-36.2025.8.20.5001 Polo ativo TERCIA KARILANE DOS SANTOS RIQUELME Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. 2. A parte apelante sustenta ausência de contratação, irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e ocorrência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da relação jurídica que originou o débito e se a cessão de crédito, ainda que não notificada previamente à devedora, legitima a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, afastando a pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré comprova a existência da relação jurídica por meio de documentos que demonstram a contratação e a origem do débito, incluindo dados pessoais da autora, registros de utilização do cartão e faturas com o mesmo endereço informado na inicial. 4. A cessão de crédito encontra-se devidamente comprovada, sendo desnecessária a notificação prévia para sua validade ou para a exigibilidade da dívida, conforme entendimento consolidado e nos termos do art. 290 do CC. 5. A parte autora não apresenta prova mínima capaz de desconstituir os documentos juntados pela ré, limitando-se a impugnação genérica da contratação. 6. Comprovados a existência da dívida e o inadimplemento, a negativação constitui exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude e, consequentemente, a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Mantém-se a sentença por inexistirem vícios ou ilegalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação e da origem do débito legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza o cessionário a praticar atos conservatórios, inclusive a negativação, independentemente de notificação prévia ao devedor, conforme art. 290 do CC. 3. A negativação fundada em dívida existente e inadimplida configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 290; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tércia Karilane dos Santos Riquelme, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0857389-36.2025.8.20.5001, em ação ordinária movida contra Fundo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.