Processo 0857400-46.2017.8.20.5001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857400-46.2017.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857400-46.2017.8.20.5001 APELANTE: MARIA EDI ELIAS DE FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: JANILDO DANTAS DE SOUZA - RN11110 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, DESDE A ÚNICA CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL INVOCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REFERE A DÍVIDA DIVERSA. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, afastando a alegação de prescrição da pretensão de cobrança de débito originado de Cédula de Crédito Rural. O processo foi remetido à Justiça Federal, após a declinação de competência pelo TJRN, em virtude da cessão do crédito à União, que manifestou interesse no feito. 2. A controvérsia central consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da Cédula de Crédito Rural nº 96/70062-9, avaliando-se o termo inicial, o prazo aplicável e a validade das causas interruptivas apontadas pela instituição financeira e acolhidas na sentença recorrida. 3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito é manifesta, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que, após a remessa dos autos, a União (Fazenda Nacional) confirmou a cessão do crédito rural em seu favor, com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e sua posterior inscrição em Dívida Ativa da União, passando a figurar como titular do direito e parte interessada na lide. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento final da obrigação, que, no caso da Cédula de Crédito Rural em questão, ocorreu em 31 de outubro de 2005, conforme aditivo contratual. 5. A notificação extrajudicial enviada pelo credor em dezembro de 2006 constituiu causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Contudo, tal interrupção ocorre uma única vez, recomeçando a contagem do prazo a partir da data do ato que a interrompeu. 6. A sentença de primeiro grau incorreu em erro de fato, ao considerar, como causa interruptiva adicional, a existência de uma ação de execução forçada. A análise detalhada dos autos demonstra que a referida execução judicial, invocada pelo banco e considerada pelo juízo de origem, refere-se a uma Cédula de Crédito completamente distinta (nº 92/00139-4), com valor e partes diversas daquela que é objeto da presente ação (nº 96/70062-9). Tal fato processual, portanto, não possui qualquer efeito sobre o curso do prazo prescricional da dívida em discussão. 7. Transcorrido lapso temporal superior a 11 (onze) anos entre a única causa interruptiva válida (dezembro de 2006) e o ajuizamento da presente ação declaratória (dezembro de 2017) e não havendo comprovação de qualquer outro ato interruptivo ou suspensivo nesse período, resta configurada a prescrição da pretensão de cobrança, seja pelo prazo trienal (art. 70 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados