Processo 0857416-43.2024.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0857416-43.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: FAUSTO ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE MERA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 297 E SÚMULA 479 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. VALIDADE. SÚMULA 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e manteve sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em conta corrente do consumidor. 2. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente contrário a entendimento sumulado do tribunal ou dos tribunais superiores, em prestígio aos princípios da economia processual e da uniformização da jurisprudência. 3. Incidência da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de serviços não contratados, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados e a análise da ocorrência de dano moral. 5. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou cobranças indevidas realizadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A alegação de que o banco atuou como mero intermediário ou agente de pagamento não afasta sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, diante do dever de segurança inerente à prestação do serviço bancário (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC). 8. Inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática (ID. 28705219) proferida pelo Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos da Apelação Cível oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FAUSTO ALVES RIBEIRO, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Em suas razões recursais (ID. 30179851), o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de que não estariam presentes as hipóteses do art. 932 do CPC que autorizam o julgamento singular, defendendo que a apelação deveria ser apreciada pelo órgão colegiado. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando que os descontos questionados decorreriam de serviço vinculado à empresa Paulista Serviços (PSERV), sendo o banco mero…
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