Processo 0857462-81.2020.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0857462-81.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS Demandado: IRENICE MARIA DE ANDRADE LISBOA registrado(a) civilmente como IRENICE MARIA DE ANDRADE LISBOA DE CARVALHO SENTENÇA Inicialmente, HOMOLOGO o valor de R$ 13.481,48 (treze mil e quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) como sendo o valor do presente cumprimento de sentença. Bloqueio SISBAJUD - ID. Num. 175332639 - no valor de R$ 13.481,48 (treze mil e quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) na conta da executada. Em petição de ID. Num. 177041507 a parte demandada requereu o desbloqueio dos valores alegando a sua impenhorabilidade. Alega que o valor bloqueado refere-se a benefício de caráter alimentar e estariam depositados em conta de recebimento de proventos. Analisando os autos verifico que em que pese a conta indicada seja para recebimento de salário/proventos, outras transações são ali efetuadas, inclusive o recebimento de pix e transferência. A restrição trazida pelo dispositivo 833, IV, do CPC não trata de impenhorabilidade absoluta, mas relativa. Nessa toada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG, sedimentou entendimento nesse sentido, possibilitando a penhora de percentual de verba salarial suficiente a preservar a dignidade do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e…
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