Processo 0857469-89.2022.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857469-89.2022.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

1.1. Impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora A parte requerida apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à autora, argumentando que não juntou qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. Conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse sentido, a parte autora comprovou que não possuiu condições de arcar com as custas do processo, o que torna necessária a manutenção da gratuidade concedida. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu e mantenho o benefício concedido à parte autora. 1.2 Impugnação ao valor da causa Com relação à impugnação ao valor da causa, entendo que não subsiste a tese suscitada na contestação, porquanto a ré pretende que o valor da causa seja calculado de acordo com os parâmetros que entende correto para aferir a extensão da lesão, o que não pode ser acolhido. Isso porque, independentemente do acerto com relação ao mérito, a requerente pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício, sem prejuízo dos danos morais cabíveis, montante refletido no valor dado à causa, em consonância com o que prescreve o art. 292, I, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. A existência de relação jurídica entre as partes; e 2.2. A autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos de fls. 365/400. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela. No caso o requerido aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude. Assim, caberá ao demandado o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos. 4. PROVAS Por ora, defiro a produção da seguinte prova: 4.1. Determino a realização de perícia grafotécnica, consistente na análise da assinatura supostamente exarada pela parte autora nos contratos juntados às fls. 289/305 e, para tanto, nomeio Vinicius Betfuer Peixoto (Instituto de Perícias Grafotécnicas - IPG), e-mail: intimacoesipg@gmail.com, devidamente cadastrado no CPTEC. Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos. Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a quantidade de contrato e a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame. Sendo a produção da prova de interesse do réu, determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão do direito de produzir referida prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte autora. Esclareço, ainda, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros…

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