Processo 0857471-64.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857471-64.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0857471-64.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMO SANTIAGO BORGES RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A Vistos etc. Conforme Certificado nos autos, a Parte Autora, apesar de intimada por intermédio de Patrono se manteve inerte, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias. Ademais, conforme Despacho id nos autos, tentou-se ainda intimar a Parte Autora pessoalmente (art. 485, inciso III, do CPC) no endereço informado/cadastrado, sem sucesso, conforme Certidão e AR Recebido por Terceiro. Desnecessária a procrastinação do feito para buscas incessantes atrás do Autor (suposto interessado no feito). Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto nos artigos 77, inciso V do CPC, sendo presumidamente válidas, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, na forma do art. 274, (sec) único do CPC. O autor foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito, cuja diligência restou negativa, o que enseja, portanto, prolação da sentença extintiva, sob o fundamento de que deveria ter comunicado a mudança de endereço ao juízo, conforme inteligência do CPC retrocitada. Destarte, correta a sentença terminativa com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO MEDIANTE A INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. OFENSA AO DEVER DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO V, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS QUANDO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO A MUDANÇA TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA PELA PARTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (0014246-07.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE INFRUTÍFERA. CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Descumprimento do dever processual atribuído à parte, que deixou de comunicar ao Juízo seu novo endereço, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, conduzindo à dispensa de nova intimação por qualquer modalidade. 2. Hipótese em que se constata que houve zelo suficiente para se evitar a extinção prematura da demanda, diante das intimações efetuadas, ao longo de todos esses anos, e das tentativas de intimação por meio de oficial de justiça, inclusive por telefone, que restaram infrutíferas no endereço fornecido pela autora nos autos, a fim de instá-la a dar andamento ao feito, com a advertência de extinção por abandono. 3.…

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