Processo 0857483-88.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857483-88.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - PI11753 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verifico que apesar do domicílio do requerente ser em Caxias/MA, conforme comprovante de residência anexado no ID 186142442, a presente demanda fora proposta no termo judiciário de São Luís/MA. O caso que versa este processo se refere à relação de consumo e, de acordo com o artigo 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, está é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, sendo que, o domicílio do consumidor possui competência em caráter absoluto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (grifei) Com isso, entendo que o foro competente para análise da presente demanda é o domicílio do consumidor, ou seja, a Comarca de Caxias/MA. Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Caxias/MA, para a devida distribuição a Vara Cível competente. Remetam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026
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