Processo 0857491-34.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0857491-34.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0857491-34.2020.8.20.5001 AUTOR: SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS ADVOGADO(A) AUTOR: SERGIO SIMONETTI GALVAO (RN006323), GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (RN006313) REU: CLARO S.A. ADVOGADO(A) REU: PAULA MALTZ NAHON (CE45497-A) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por IRENE DE ARAÚJO MENESES em face de CLARO S.A. Intimada a executada, esta não quitou o valor, apresentando a exequente planilha atualizada do débito. A executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao id 128705310, arguindo excesso de execução, ao argumento de que teria sido condenada tão somente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu, ainda, a liberação, em seu favor, do valor de R$ 1.224,11 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos), por ela depositado a título de garantia do juízo. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação ao id 131113531, sustentando a inexistência de excesso de execução. Ao final, requereu a improcedência da impugnação e a expedição de alvará para levantamento, em seu favor, dos valores depositados nos ids 128621750 e 128705307 e arquivamento do feito por pagamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, mister denotar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de id 128705310, uma vez que a executada foi intimada para pagamento em 18/02/2024, com ciência automática em 28/02/2024, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Esgotado tal prazo sem quitação, correu automaticamente, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, consoante prima o art. 525 do CPC, tendo esta sido apresentada apenas em 16/08/2024, estando claramente intempestiva. Por outro lado, suscitando a executada excesso de execução, mister o recebimento da peça impugnatória como exceção de pré-executividade, já que tal matéria pode inclusive ser analisada de ofício, conforme entendimento do STJ, em consonância ao adotado por este juízo. (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Não assiste, contudo, razão à executada, uma vez que o excesso de execução por ela apontado decorre da multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, imposta à executada em sede de embargos de declaração opostos em segundo grau (acórdão de id 108472540). Por outro lado, vê-se que o valor apresentado pela exequente na planilha de id 128222460 engloba os honorários, a multa de 2% e os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, inexistindo excesso de execução. Superada essa questão, cumpre reconhecer que a executada efetuou o depósito integral do montante devido, mediante o pagamento espontâneo de R$ 519,53 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) e o depósito de R$ 1.224,11 (hum mil, duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) a título de garantia do juízo, totalizando o valor de R$ 1.743,64 (hum mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), quantia esta que corresponde integralmente ao débito exequendo apurado, compreendidos os honorários da fase de conhecimento, a multa de 2% do acórdão de id…

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