Processo 0857494-68.2023.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0857494-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Amanda Vergotti dos Santos Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA - TEMA 1315, DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - MENÇÃO A PRECEDENTE INEXISTENTE - TENTATIVA DE INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Agravante contra julgamento monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.315, determinou que "Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário". Diferentemente do sustentado pela Agravante (fl. 02), o precedente não assentou a necessidade de "registro verificável do conteúdo integral da mensagem". Após ampla análise do inteiro teor dos Acórdãos proferidos nos REsps 2171177/RS, 2175628/RS e 2171003/RS, não se constatou uma única referência ao requisito suscitado pelo Agravante. Trata-se de informação inverídica, cuja utilização, além de consubstanciar clara tentativa de induzir esta Juíza a erro, configura violação ao dever de cooperação, inserto no art. 6º, do CPC. O documento anexado pela Agravada demonstra de forma suficiente que a comunicação foi enviada ao telefone da Agravante, não havendo razões para alteração da conclusão exposta na decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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