Processo 0857505-42.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857505-42.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0857505-42.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. H. A. S., PAULO SERGIO FRANCELINO SOARES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), MED MAIS SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MED MAIS SAÚDE LTDA (ID 183448963) em face da sentença (ID 183336439) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mas rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora embargante. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição material, alegando que houve um equívoco de "falsa identidade". Argumenta que a empresa MED MAIS SAÚDE LTDA (CNPJ 29.011.429/0001-66) é pessoa jurídica distinta da "Med Mais Assistência Médica" (CNPJ 03.716.044/0001-00) constante nos documentos do autor, e que não possui qualquer vínculo contratual ou grupo econômico com a operadora AMIL. Aduz que a sentença foi omissa ao não enfrentar a confissão dos autores de que o vínculo seria estritamente com a AMIL. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 186715539), pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a decisão aplicou corretamente a teoria da aparência e a responsabilidade da cadeia de fornecimento, possuindo o recurso nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por preencherem os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material. No caso vertente, compulsando a sentença embargada, verifica-se que este juízo enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva de forma expressa e fundamentada. A decisão consignou que, sob a ótica da legislação consumerista e dos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo detêm legitimidade, especialmente quando pertencentes ao mesmo conglomerado econômico ou quando se apresentam como parceiros de rede, como verificado no ID 165105219. A alegação da embargante de que existe distinção entre os CNPJs e que não haveria grupo econômico configura, em verdade, mera irresignação com o entendimento adotado por este magistrado. A embargante busca a reforma do julgado e a prevalência de sua tese defensiva, o que é inviável pela estreita via dos aclaratórios. Não se sustenta a alegada contradição porquanto o juízo fundamentou a legitimidade com base na teoria da aparência e na cadeia de consumo, decidindo de forma coerente com sua premissa. Quanto à alegada omissão sobre a "confissão" dos autores quanto à existência de vínculo contratual com a AMIL, observa-se que o juízo considerou todo o acervo probatório, incluindo a carteirinha do autor e a rede de atendimento, para firmar seu convencimento. Ressalte-se que a improcedência do mérito por ausência de prova da negativa administrativa atende ao interesse final da embargante quanto ao resultado da lide, não havendo erro material que justifique a modificação do julgado para excluí-la da lide nesta fase, vez que a fundamentação sobre a legitimidade permanece hígida. Portanto, o que se observa é a tentativa…

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