Processo 0857513-60.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 20/07 a 27/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0857513-60.2025.8.10.0001 RECORRENTE: CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2035/2026-1 (2853) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO. DECRETO N.º 57.610/2022. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DE OUTRA TURMA RECURSAL E AO AGRAVO INTERNO NO STJ. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE, INEXIGIBILIDADE DE DISTINGUISHING (ART. 489, §1º, VI, C/C ART. 927, CPC). FÉ PÚBLICA DO DOCUMENTO PÚBLICO, DISTINÇÃO ENTRE AUTENTICIDADE E EFEITO NORMATIVO. QUESTÃO DO MARCO TEMPORAL DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS ao Acórdão Nº 1321/2026-1 desta 1ª Turma Recursal Permanente (Id.55810189), que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de efeitos financeiros retroativos de promoção no quadro da Guarda Municipal a data anterior ao Decreto n.º 57.610/2022, sob o fundamento de que atos preparatórios e pareceres não antecipam os efeitos do ato normativo definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não realizar o distinguishing do precedente do Processo n.º 0831743-65.2025.8.10.0001 (2ª Turma Recursal) e ao não reconhecer a certidão da comissão (Id.54915475) como marco temporal dos efeitos financeiros da promoção; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar o AgInt no REsp n.º 1.945.986/RS (STJ, Gurgel de Faria, 17/04/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao precedente da 2ª Turma Recursal: o art. 489, §1º, VI do CPC exige distinguishing apenas de precedentes do art. 927 do CPC (STF, STJ em repetitivo, súmulas vinculantes, IRDR). Decisão de outra Turma Recursal tem força persuasiva, não vinculativa: inexiste dever legal de distinguishing. Quanto à certidão (Id.54915475), o acórdão reconheceu sua existência e autenticidade; recusou apenas o efeito jurídico que o embargante extrai do documento: fé pública é atributo probatório de autenticidade, não de efeito normativo. 4. Não há omissão quanto ao AgInt no REsp n.º 1.945.986/RS: o precedente não integra o rol vinculante do art. 927 do CPC, não sendo julgamento em regime de recurso repetitivo, IRDR, nem incidente de assunção de competência. A ausência de menção expressa, no acórdão, a julgado com força exclusivamente persuasiva não configura vício omissivo quando o órgão julgador examinou e decidiu a questão de fundo de forma fundamentada. A ratio decidendi do STJ exige prova inequívoca do preenchimento dos requisitos; pressuposto fático que os documentos dos autos (Id.54915473; Id.54915475; Id.54915478; Id.54915479) não demonstraram com a suficiência exigida pelo art. 373, I, do CPC, tornando a ratio do STJ convergente com o resultado do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: "1. O dever de distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC alcança exclusivamente os precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC; decisões de outras Turmas Recursais têm força persuasiva, não…
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