Processo 0857515-74.2023.8.15.2001
TJPB • Requerimento de Apreensão de Veículo
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0857515-74.2023.8.15.2001 Classe Processual: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assuntos: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA DE LIMA 1. RELATÓRIO O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ajuizou esta ação de busca e apreensão contra LEONARDO PEREIRA DE LIMA . A demanda fundamenta-se no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária . A medida liminar foi deferida pelo juízo de origem . O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 16 de abril de 2024 , oportunidade em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário . Durante a diligência, o detentor do bem recebeu a contrafé e foi cientificado sobre os prazos para purgação da mora e contestação . No entanto, a parte requerida não apresentou defesa. Após a apreensão, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do requerente para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono . A carta de intimação pessoal foi expedida para o endereço fornecido na petição inicial , mas retornou sem cumprimento com a informação "mudou-se" . A serventia judicial certificou o decurso do prazo sem que a parte promovente se manifestasse . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O andamento processual revela a inércia da parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. Nos termos do art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil , é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo, comunicando qualquer alteração de endereço temporária ou definitiva. No caso em tela, a tentativa de intimação pessoal da requerente resultou negativa, com a informação de que o destinatário mudou-se . Ocorre que o art. 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Sobre a validade desse ato, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o seguinte entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a parte muda de endereço e não procede com a devida atualização em Juízo. (0070624-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) Configura-se o abandono da causa quando a parte autora, intimada a impulsionar o processo, permanece inerte por prazo superior a 30 dias . A serventia judicial certificou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação ,…
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