Processo 0857516-71.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0857516-71.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857516-71.2025.8.20.5001 Polo ativo LAISE AUGUSTA MEDEIROS DE ABREU Advogado(s): DANIELLE GUEDES DE ANDRADE Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): GABRIEL CUNHA RODRIGUES Apelação Cível n° 0857516-71.2025.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues (OAB/DF 35.297) Apelado: Laise Augusta Medeiros de Abreu Advogada: Danielle Guedes de Andrade Ricarte (OAB/RN 19.054-B) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE (OFEV) 150 MG. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela CASSI contra sentença que determinou o fornecimento contínuo do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg à autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, com base em prescrição médica fundamentada. A negativa da operadora apoiou-se em cláusula de exclusão de medicamento domiciliar, na anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 e em recomendação da CONITEC para o SUS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a negativa de cobertura formulada pela operadora é legítima à luz das cláusulas contratuais, do regime de autogestão e dos argumentos técnicos apresentados, ou se deve prevalecer a necessidade clínica, o registro sanitário do medicamento e os princípios contratuais e constitucionais que regem a saúde suplementar. RAZÕES DE DECIDIR. - Apesar de afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de autogestão, tais avenças permanecem submetidas aos princípios da boa-fé objetiva, função social e vedação ao abuso de direito, constantes dos arts. 421, 422 e 187 do Código Civil. - A anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 não impede o controle judicial de cláusulas restritivas quando sua aplicação prática viola direitos fundamentais à vida e à saúde, garantidos pelos arts. 1º, III, 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. - A exclusão de medicamentos de uso domiciliar não pode ser aplicada de forma absoluta quando inviabiliza o único tratamento eficaz existente, sob pena de frustrar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. - O Nintedanibe possui registro ativo na ANVISA e não é experimental. A operadora não comprovou existência de substituto terapêutico eficaz nem produziu prova técnica de risco atuarial decorrente do custeio, tratando-se de alegação meramente abstrata. - A recomendação da CONITEC possui caráter orientativo para o SUS e não afeta a saúde suplementar, que se rege pela regulação da ANS, pelo contrato e pelos princípios constitucionais aplicáveis. - Diante da comprovada necessidade médica e ausência de alternativa terapêutica, a negativa revela-se abusiva e incompatível com a boa-fé contratual. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento 1. Planos de saúde de autogestão estão sujeitos aos princípios da boa-fé objetiva e da função social, não…

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