Processo 0857529-62.2022.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa. Às fls. 347/349, foi proposto cumprimento de sentença no valor de R$ 6.614,88 (seis mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos). Diante do inadimplemento, foi requerida penhora via SISBAJUD do valor de R$ 8.009,47 (oito mil e nove reais e quarenta e sete centavos) (fl. 359), sendo efetivado bloqueio da importância de R$ 1.899,91 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) (fl. 380). A parte executada compareceu às fls. 363/366 informando depósito do valor de R$ 1.429,46 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) e requerendo o parcelamento do saldo restante, do que discordou o exequente. O exequente requereu nova penhora no valor de R$ 4.013,02 (quatro mil, treze reais e dois centavos) (fls. 405/708). O executado, por sua vez, informou o pagamento do valor de R$ 2.186,91 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), decorrente do abatimento do valor bloqueado em relação ao valor acima mencionado (R$ 4.013,02 - 1.826,11 = 2.186,91). O exequente alegou à fl. 419 que existe débito remanescente de R$ 1.826,11 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Razão assiste ao exequente. Conforme extrato da conta única, foram efetuados depósitos que somam a importância de R$ 6.183,36 (seis mil, centos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), aí incluídos os valores bloqueados via SISBAJUD. Abatendo-se tal valor do débito indicado à fl. 359 - R$ 8.009,47, tem-se um débito de R$ 1.826,11 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos), não havendo que se falar na quitação do débito. Mister destacar que o executado ao alegar que a parte executada, no cálculo de fl. 426, abate 02 (duas) vezes o valor bloqueado via SISBAJUD. Isto porque inclui a quantia de R$ 1.899,91 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) - valor total bloqueado via SISBAJUD e, após, desconta do valor de R$ 1.826,11 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos) que integrou a subconta judicial, sem se atentar que tal quantia é oriunda de transferência do SISBAJUD, havendo, inclusive, tal informação no extrato da conta única. Vê-se que tal quantia somada (R$ 1.826,11) somadaao valor de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos), totalizam R$ 1.899,91 (mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) - valor total bloqueado. Portanto, INDEFIRO a alegação de quitação do débito formulada às fls. 409/411. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do numerário constante na conta única de depósitos judiciais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
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