Processo 0857534-16.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0857534-16.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar por ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois a tese fixada pelo e. STJ no Tema Repetitivo nº 1150 não deixa dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder aos pedidos do autor: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O mesmo precedente vinculante, ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil, exclui a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal, assim, rejeito também a alegada incompetência deste juízo. Outrossim, resta prejudicado o pedido do réu de suspensão do feito, porquanto o julgamento do Tema 1300 do STJ sobre a responsabilidade do saque do PASEP foi concluído emagosto de 2025, com a fixação da tese de que o ônus da prova depende de como o saque ocorreu. Afasto a aplicação da prescrição quinquenal suscitada pelo réu, pois o e. STJ fixou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 1150 de que o prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, contada a partir da ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta do Pasep: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Não obstante, constitui ponto controvertido nos autos o início da contagem do prazo prescricional (dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep), o que será analisado juntamento com o mérito. Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro sanado o processo. Os pontos fáticos controvertidos são: a) data que o autor tomou conhecimento acerca dos desfalques em sua conta Pasep 11/11/1999, como alegado pelo réu ou dezembro/2023, como alegado à f. 197; b) a existência de desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep; b) a existência de erros na atualização dos valores depositados na conta da parte autora vinculada ao Pasep; c) o valor correto devido à parte autora em razão dos depósitos em sua conta Pasep. Não se aplica a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto no Tema Repetitivo 1300 fixou que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dito isso, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I e…

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