Processo 0857541-38.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857541-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Destarte, passo a decidir O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é improcedente, explico. A Sra. KATIUCY DAMASCENO MARQUES DA CUNHA, servidora pública efetiva no cargo de professora da educação básica com jornada de 30 horas semanais, ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado de Roraima, pleiteando a alteração de sua carga horária para 40 horas semanais. A autora fundamenta seu pedido com base na existência de vagas disponíveis para ampliação da carga horária e na suposta ausência de impacto orçamentário, alegando que a Administração Pública estaria preterindo servidores efetivos em favor de contratos temporários. Requer, assim, a procedência do pedido com a consequente alteração de sua jornada de trabalho. Já o Estado de Roraima apresentou contestação, defendendo: 1. A impossibilidade legal de alteração da carga horária após o prazo de 90 dias estipulado pela Lei Estadual nº 892/2013, alterada pela Lei nº 1.030/2016; 2. O princípio da legalidade, que veda à Administração Pública a prática de atos não expressamente previstos em lei; 3. A inexistência de direito subjetivo à alteração pretendida, já que a escolha inicial da jornada é irretratável após o prazo estipulado. Pois bem. Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que determina que os atos administrativos só podem ser realizados em conformidade com a lei. A doutrina, especialmente Hely Lopes Meirelles, esclarece que: "Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. A legalidade para o administrador público significa fazer somente o que a lei permite." A Lei Estadual nº 892/2013, alterada pela Lei nº 1.030/2016, é clara ao estabelecer no art. 105que a opção pela carga horária deveria ser realizada no prazo de 90 diascontados da publicação da lei. Tal prazo tem como objetivo garantir a organização administrativa e orçamentária do Estado, evitando alterações frequentes e desordenadas que poderiam comprometer o planejamento de recursos humanos e financeiros. Vejamos: Art. 105. O enquadramento dar-se-á mediante opção do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constantes do Quadro 4, do Anexo I, Quadro 4, do Anexo II, Quadro 6, do Anexo III, e Quadro 9, do Anexo IV desta Lei." Nesse contexto, é possível extrair do artigo citado, que o Estado de Roraima ao criar a referida Lei, estabeleceu de forma clara e objetiva que os professores teriam um prazo para que fossem enquadrados na nova horária, desde que realizassem a opção em tem hábil. Ressalta-se, que a autora realizou sua escolha inicial de forma voluntária, optando pela carga…
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