Processo 0857551-82.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0857551-82.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0857551-82.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças indevidas, proposta por em face de EVA MAGALHÃES ITAU . UNIBANCO S.A À análise dos autos, verifico a imprescindibilidade da realização de perícia para constatação da autenticidade da assinatura lançada no contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. Com efeito, entendo que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a pretensão reparatória se fundamenta na existência de contratos que a autora não reconhece, porém a requerida acosta aos autos o contrato com suposta assinatura da autora. Logo, considerando os princípios orientadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, inadmissível o processamento do feito neste juizado, justificando-se sua extinção: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado contestado e impugna a validade da assinatura digital utilizada, requerendo a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. O banco réu sustenta a regularidade do contrato, firmado mediante biometria facial (selfie), e defende a improcedência dos pedidos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de empréstimo consignado foi validamente firmado pelo autor ou se há indícios de fraude; e (ii) se houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura digital impugnada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação expressa da assinatura digital pelo autor, aliada à alegação de possível fraude, somado à ausência de demais fatores no contrato como geolocalização ou comprovante de depósito de valores ao autor, exige a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato eletrônico, nos termos do art. 428, I, do CPC. 4 . A sentença recorrida incorre em cerceamento de defesa ao não determinar a produção de prova pericial solicitada pelo autor, necessária para esclarecer a validade da assinatura digital (selfie) e a licitude do contrato impugnado. 5. Em se tratando de relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a autenticidade do contrato, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 6. A ausência de elementos adicionais de convicção no contrato, como geolocalização ou outros dados complementares, reforça a necessidade de uma análise pericial mais aprofundada, em razão da expressa impugnação pelo autor. 7. Diante da ausência de prova…

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