Processo 0857554-27.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857554-27.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: FELIPE CHELLES Advogada: Kelly Aparecida Pereira Guedes - OAB/DF 55.853 - A AGRAVADOS: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Adolfo Testi Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PROTOCOLO FORA DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. NORMA FEDERAL VIGENTE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por candidato que teve indeferido pedido de revalidação de diploma médico obtido no exterior, apresentado diretamente à universidade, fora da Plataforma Carolina Bori, como exige a Portaria MEC nº 1.151/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro protocolado sem observância da via oficial exigida por norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desde 21/06/2023, os pedidos de revalidação devem ser protocolados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. A universidade não possui discricionariedade para aceitar requerimentos por outros meios, sendo vinculada à norma federal vigente. 5. A autonomia universitária (CF, art. 207) permanece preservada, pois a instituição não criou obstáculos adicionais, apenas observou diretriz nacional. 6. A apresentação direta do pedido, em novembro de 2023, sem uso da plataforma obrigatória, inviabiliza seu processamento e afasta o direito líquido e certo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A tramitação de pedido de revalidação de diploma estrangeiro, após 21/06/2023, deve ocorrer exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023. 2. A universidade não comete ilegalidade ao indeferir requerimento apresentado fora dos meios oficiais exigidos por norma federal. 3. A autonomia universitária não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.021, §2º; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 3º e 43, §2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Santos do Campos Costa. São Luís, 11 a 18 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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