Processo 0857566-76.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0857566-76.2020.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0857566-76.2020.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI APELADO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por WEBCONTINENTAL LTDA. contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público que, ao julgar Apelação/Remessa Necessária em mandado de segurança, deu parcial provimento aos recursos da impetrante e do Estado do Pará para reconhecer a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas a partir do 91º dia da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do Tema 1.266 do STF. A embargante sustenta obscuridade e omissão, sob o argumento de que o acórdão teria apreciado matéria estranha ao pedido inicial (Tema 1.266), quando a controvérsia versaria exclusivamente sobre o Tema 1.093 do STF, bem como deixado de analisar o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou julgamento extra petita ao aplicar o entendimento firmado nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação de valores pagos a título de ICMS-DIFAL no período anterior à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O órgão julgador aprecia integralmente a controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC e conclui inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4.A aplicação do entendimento firmado nas ADIs 7066, 7070 e 7078 e no Tema 1.266 do STF insere-se no âmbito da causa de pedir, pois a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta o ICMS-DIFAL, objeto do mandado de segurança. 5.O art. 493 do CPC autoriza o julgador a considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito, afastando a alegação de decisão extra petita. 6.O STF fixou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e reconheceu que a cobrança do DIFAL não configura instituição ou majoração de tributo, submetendo-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF, razão pela qual a exigibilidade se inicia após 90 dias da publicação da lei complementar. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido conforme precedente vinculante do STF. 8.O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o que afasta a pretensão de restituição ou compensação de valores referentes a período anterior à impetração. 9.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, inexistindo afronta aos arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O julgador pode aplicar entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, sem que isso configure decisão extra petita.…

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